Sem Convenção ou sem Sindicato
Já os municípios onde não há Sindicato de Trabalhadores Rurais formalizado ou quando o Sindicato não consegue firmar Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser utilizado para fins de legislação a Constituição Federal/1988, a Lei nº 5.889/1973, o Decreto nº 73.626/1974, o Decreto nº 10.854/2021, a CLT de forma subsidiária e demais disposições relativas ao trabalho rural. Conteúdo da legislação disponível no site da Fetaep: http://www.fetaep.org.br/setor/legislacao
Nestes municípios, no que diz respeito ao Piso Salarial, deverá ser aplicado, no mínimo, o Piso Salarial do Estado do Paraná. Para os trabalhadores que ganham acima do Piso Regional, enquanto não seja ajustado, no mínimo, a correção da inflação – INPC-IBGE – acumulada nos últimos doze meses.
Com relação à data base destes trabalhadores rurais que não possuem Convenção Coletiva firmada, deverá ser considerado como data-base o mês de março de cada ano, para fins de reajuste do Piso.
Caso o Sindicato de Trabalhadores Rurais tenha firmado Acordo Coletivo de Trabalho com uma ou mais empresas da sua base física, deve prevalecer este Acordo somente para os trabalhadores vinculados ao Acordo.
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